O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (12), o Pedido de Orientação Técnica (POT) que regulamenta a contabilização das despesas com pessoal na área da saúde pública. A decisão, tomada por unanimidade, determina o encaminhamento do Parecer Coletivo nº 5/2024 da Consultoria Técnica à Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), aos Executivos e Conselhos Municipais de Saúde, e ao Ministério Público Estadual.
O POT foi elaborado em resposta a uma consulta da Famurs, esclarecendo dúvidas sobre a classificação das despesas para fins de contagem como “despesas com pessoal” na prestação de serviços de saúde por entidades privadas no âmbito municipal. O parecer enfatizou que a apuração dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) baseia-se nas informações contábeis fornecidas pelos municípios e que, para essa avaliação, é essencial que todas as despesas, inclusive aquelas com entidades privadas, sejam devidamente registradas, discriminando-se os gastos com pessoal.
Seguindo o voto do relator, conselheiro Iradir Pietroski, o TCE-RS determinou que, para fins de apuração dos limites de Despesa com Pessoal, os valores pagos a entidades privadas como remuneração de mão de obra empregada em atividades de Atenção Básica em Saúde devem ser contabilizados como Despesa com Pessoal dos Municípios, independentemente de serem prestados por entidades públicas ou privadas.
No entanto, para os níveis de atenção à saúde que não se referem às atividades finalísticas dos Municípios (média e alta complexidade, conforme a Lei nº 8.080/1990), as despesas de remuneração de pessoal por entidades privadas (nas chamadas contratualizações) não serão contabilizadas como Despesa com Pessoal da municipalidade.
Além disso, o TCE-RS determinou que, nas contratualizações entre o ente municipal e entidades privadas, os ajustes sejam formalmente adequados (contratos e termos de parceria), assim como as respectivas prestações de contas, especificando as despesas que remuneram pessoal. Isso visa garantir a transparência ativa e a fiscalização da aplicação dos recursos repassados, tanto pelo ente municipal (principal fiscal do ajuste) quanto pelo TCE-RS.
O TCE-RS fixou um prazo de 180 dias para que os municípios adaptem seus procedimentos, visando à correta formatação contratual dos vínculos com entidades não estatais e à adequada contabilização das despesas nas contas de controle definidas nas notas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Tudo isso em conformidade com as disposições do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
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