O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) aprovou, na sessão Plenária desta quarta-feira (12), o Pedido de Orientação Técnica (POT), que regulamenta a contabilização de despesas com pessoal na área da saúde pública. A decisão foi unânime e determinou que o Parecer Coletivo nº 5/2024 da Consultoria Técnica seja encaminhado à Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), aos Executivos e Conselhos Municipais de Saúde, além do Ministério Público Estadual.
Em resposta a uma consulta formulada pela Famurs, o POT esclareceu questões sobre a classificação das despesas para fins de cômputo como “despesas com pessoal” na prestação de serviços públicos de saúde por entes privados no âmbito municipal. O parecer destacou que a apuração dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) baseia-se nas informações contábeis apresentadas pelos municípios e que, para a avaliação destes limites, é essencial que as despesas, inclusive com entes privados, sejam adequadamente discriminadas contábilmente como gastos com pessoal.
Seguindo o voto do relator, conselheiro Iradir Pietroski, o TCE-RS decidiu que, para a apuração dos limites da Despesa com Pessoal, os valores pagos a entidades privadas a título de remuneração de mão de obra empregada em atividades inerentes à Atenção Básica em Saúde devem ser contabilizados como Despesa com Pessoal dos Municípios, independentemente de serem prestados pelo ente público ou por privados.
Para níveis de atenção à saúde que não se referem à atividade finalística inerente aos municípios (média e alta complexidade, conforme a Lei nº 8.080/1990), a despesa que remunera pessoal no âmbito da atuação de privados (nas chamadas contratualizações) não será contabilizada como Despesa com Pessoal da municipalidade.
Além disso, o TCE-RS determinou que, nas contratualizações decorrentes de vínculos do ente municipal com privados, os ajustes sejam formalmente adequados (contratos e termos de parcerias), assim como as respectivas prestações de contas, individualizando a despesa que remunera pessoal para garantir a transparência ativa e a fiscalização da aplicação dos recursos repassados, tanto pelo ente municipal (principal fiscal do ajuste), quanto pelo TCE-RS.
O TCE-RS estabeleceu um prazo de 180 dias para adaptação procedimental dos municípios, visando à formatação contratual de vínculos com entidades não estatais, definindo orientações para o correto fornecimento de prestações de contas pelas entidades privadas, adequando a contabilização das despesas nas contas de controle definidas nas notas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Todas essas medidas estão em conformidade com as disposições do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
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