A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência no sentido de que o inciso I do artigo 158 da Constituição Federal (CF) deve ser interpretado para garantir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada ontem (25/10).
A questão foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado em uma ação ordinária ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS). O autor alegou que após a Instrução Normativa nº 1599/15, além da Solução de Consulta nº 166/2015, a Receita Federal entendeu que pertenceria aos Municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Portanto, esse novo entendimento do Fisco Federal teria excluído a participação dos Municípios no imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços terceirizados. Segundo o autor da ação, essa parte da receita do IRRF, que desde a promulgação da CF em 1988 pertencia aos Municípios e Estados, passou, de acordo com a instrução administrativa, a pertencer à União.
Diante da controvérsia da repartição dessa receita tributária e da repetição de outros processos ajuizados sobre a mesma matéria, a 1ª Seção do TRF4, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas especializadas em matéria tributária e trabalhista, admitiu o IRDR para uniformizar a tese jurídica sobre o tema e também assegurar a isonomia e a segurança jurídica nessas ações.
Como não houve formação de maioria na decisão da Seção, o Incidente foi encaminhado para o julgamento da Corte Especial, órgão colegiado que reúne quinze desembargadores federais, sendo sete escolhidos por antiguidade no tribunal e outros sete eleitos, além do presidente do TRF4 que também a preside.
Por decisão da ministra Carmen Lúcia, na época presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi determinada a suspensão dessas demandas, sustando os atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no país, que versem sobre a questão objeto do IRDR, até que o Incidente fosse julgado pelo TRF4.
O relator do IRDR, desembargador federal Roger Raupp Rios, entendeu que a titularidade constitucional da arrecadação discutida deve ser municipal. “Diante da titularidade municipal do produto do imposto arrecadado sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, uma vez feita a retenção, os municípios farão o recolhimento em seu próprio favor, dada a titularidade constitucional desta arrecadação a eles pertencer”, destacou Rios.
O magistrado também acrescentou que “se assim ocorre diante de rendimentos cuja titularidade do produto arrecadado é inconteste pela União, o mesmo deve acontecer nas demais situações, em que o produto arrecadado é de titularidade do município, ainda que a União tanto não reconheça”.
O presidente do tribunal, desembargador federal Thompson Flores, seguiu o entendimento do relator ao proferir o seu voto-vista no processo. “Se a municipalidade efetua pagamento de ‘rendimento tributável’ e se esse pagamento está sujeito à ‘arrecadação de Imposto de Renda na fonte’, o produto do tributo é de sua titularidade, independentemente do fato de se tratar de fornecimento de bens e/ou serviços por contribuintes pessoas jurídicas”, ressaltou Thompson Flores.
Tese Jurídica Fixada
“O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.”
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.