No âmbito do processo de Representação n.º 19460-0200/21-8, do Executivo Municipal de Vicente Dutra, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) determinou a publicação do conteúdo da decisão, que elenca jurisprudência de requisitos de regularidade para licitações destinadas à aquisição de pneus.
O objetivo é fornecer orientações aos órgãos fiscalizados pelo TCE-RS a respeito do assunto, tendo em vista o expressivo número de representações protocoladas no Tribunal de Contas sobre o tema.
De acordo com a alínea “b” da decisão, em futuros editais de licitação para aquisição de pneus, os órgãos fiscalizados devem atentar para os seguintes requisitos:
“b.1) abstenham-se de incluir as seguintes exigências:
b.1.1) produtos de fabricação nacional;
b.1.2) produtos homologados por montadoras de automóveis instaladas no Brasil;
b.1.3) comprovação de que a fabricante dos pneus é associada ao RECICLANIP – Programa Nacional de Coleta e Destinação de Pneus Inservíveis, implantado pela ANIP – Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos;
b.1.4) carta de representação ou documento hábil em vigor, expedido pelo fabricante, autorizando o importador a comercializar seus produtos;
b.1.5) comprovação de que o fabricante está registrado na ANIP – Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos;
b.1.6) licença de operação do fabricante dos pneus, expedida pelo órgão ambiental competente;
b.1.7) declaração expedida pelo fabricante de que possui equipe de assistência técnica responsável pela garantia dos produtos no Brasil;
b.2) atendendo à regra da promoção à sustentabilidade nas licitações (artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/1993), incluam, dentre as exigências para habilitação, o dever de a licitante apresentar:
b.2.1) selo de eficiência energética, segurança e ruído do Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO (Portaria do Inmetro n. 544/2012);
b.2.2) declaração de compromisso de coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis (logística reversa), nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 01/2010, do artigo 33, inciso III, da Lei Federal n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, dos artigos 1º e 9º da Resolução CONAMA n. 416/2009, e da legislação correlata;”