Assunto: Orientações a respeito do registro de ganhos e perdas em aplicações financeiras de liquidez
imediata classificadas em caixa e equivalentes de caixa.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Essa Nota Técnica tem por objetivo prestar orientações quanto ao registro de ganho e perdas em aplicações financeiras de liquidez imediata, classificadas na conta 1.1.1.1.1.50.xx, pertencente ao subgrupo “Caixa e Equivalentes de Caixa”, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, incluindo os registros patrimoniais, orçamentários, bem como o impacto em contas de controle de disponibilidade por destinação de recursos.
2. A presente orientação se faz necessária dado o aumento das solicitações recebidas por meio do canal “Fale Conosco” da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em consequência das perdas em aplicações financeiras de resgate imediato apresentadas no contexto de calamidade pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).
3. De acordo com as competências estabelecidas no § 2o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como art. 111 a 113 da Lei no 4.320/1964, cabe ao Tesouro Nacional a emissão de normas, recomendações técnicas bem como o atendimento a consultas com a finalidade de padronizar os procedimentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.
4. Enquanto não instituído o Conselho de Gestão Fiscal, a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF) é o fórum responsável por subsidiar a elaboração, pela Secretaria do Tesouro Nacional, das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas. O Decreto n o. 10. 265, de 5 março de 2020, instituiu a CTCONF nos seguintes termos:
Art. 1o Fica instituída a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, com o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade da União na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas, conforme disposto no § 2o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
5. A CTCONF tem caráter técnico e consultivo, manifestando-se através de recomendações consignadas em atas. Composta por representantes dos diversos entes da Federação e entidades que atuam em diferentes instâncias, a Câmara norteia-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências e duplicidades, em benefício da transparência da gestão contábil e fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social.
6. O procedimento apresentado nesta Nota foi objeto da I Reunião Extraordinária da CTCONF, realizada nos dias 6 e 13 de agosto de 2020. A questão principal discutida referia-se ao tratamento orçamentário dos valores das perdas em aplicações financeiras de liquidez imediata, quando estas excedem os valores dos ganhos realizados no exercício. Em um primeiro momento, foi apresentada pela STN uma minuta de Nota Técnica baseada em discussões anteriores da Câmara Técnica, quando da elaboração da Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 09 e, posteriormente, da Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 14. Assim, a exemplo das IPC, a minuta propôs que tais perdas deveriam ser tratadas de forma extraorçamentária. Outras propostas de contabilização foram apresentadas pelos membros e instituições representadas na CTCONF, totalizando 4 (quatro) diferentes propostas de contabilização, as quais foram submetidas à votação. As demais propostas baseavam-se no registro por meio de despesa orçamentária ou dedução da receita além do valor arrecadado na respectiva natureza de receita, sendo esta última a proposta vencedora. Assim, o
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16/10/2020 SEI/ME – 11159278 – Nota Técnica
procedimento descrito na presente Nota Técnica representa o entendimento aprovado pela maioria dos membros da CTCONF. As propostas, assim como os detalhes da votação, constam na ata da reunião.
7. Tendo em vista que o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade encontra-se ainda em curso, nem todos os temas que envolvem a contabilidade foram padronizados no âmbito da Federação. É o caso das normas de contabilidade relacionadas a instrumentos financeiros, que se encontram em estudo no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade, com previsão para incorporação na próxima edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 9a edição).
8. Deste modo, as orientações expressas na presente nota representam um entendimento preliminar, que poderá ser objeto de revisão no contexto de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público.