RESOLUÇÃO Nº 036/21 – CIB/RS
A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a Lei nº 8.080/90, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e o Decreto nº 7.508/11, de 28/06/2011, que a regulamenta;
a Lei nº 6.259, de 30/10/1975, que dispõe sobre as ações de Vigilância Epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNI);
a Lei nº 13.730, de 08/11/2018, que altera o Art. 14 da Lei 6.259, de 30/10/1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas;
a Lei nº 13.979/20, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus, responsável pela atual pandemia;
a Portaria GM/MS nº 356, de 11/03/2020, que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei supracitada;
o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, como resposta no enfrentamento da doença, tida como ESPII, mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;
o Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19 do Rio Grande do Sul, elaborado em consonância com as diretrizes contidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19;
o envio, pelo Ministério da Saúde, da sétima remessa de 187.800 (cento e oitenta e sete mil e oitocentas) doses acrescidos de 18.760 (dezoito mil setecentos e sessenta) doses remanescentes na CEADI da vacina Coronavac/Butantan, totalizando 206.560 (duzentos e seis mil quinhentos e sessenta) doses;
a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 09/03/2021.
RESOLVE:
Art. 1º – As 48.890 doses da vacina Coronavac/Butantan provenientes da sétima remessa serão distribuídas aos municípios para aplicação da primeira dose (D1), para a faixa etária de 80 anos de idade, totalizando 100% das doses para o grupo de 80 anos ou mais.
Art. 2º – As 137.320 doses da vacina Coronavac/Butantan provenientes da sétima remessa serão distribuídas para aplicação da D1 para a população de idosos de 77, 78 e 79 anos de idade.
Art. 3º – A distribuição da segunda dose (D2) do esquema de vacinação para o grupo constante nos Art. 1º e 2º será realizada posteriormente, respeitando o intervalo entre as doses (D1 e D2) para este imunobiológico.
Art. 4º – Os municípios que atingirem 100% do público mencionado nos Art. 1º e 2º e permanecerem com estoque de vacinas, poderão ampliar a oferta para idosos com idade imediatamente inferior em anos, de forma gradual, ano a ano (concluída a vacinação de 77 anos ou mais, inicia-se a vacinação de 76 anos; concluída, segue para 75 anos, etc…).
Art. 5º – As 20.350 doses da vacina Coronavac/Butantan provenientes da sétima remessa serão distribuídas para aplicação da D1 para o grupo de profissionais de saúde, podendo ser destinadas a todos os estratos constantes na Resolução nº 025/21 – CIB/RS.
Parágrafo Único – Essa distribuição de doses permitirá que todos os municípios atinjam um percentual de vacinação dos trabalhadores de saúde, no mínimo, de 83 % (oitenta e três por cento).
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.