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Receita Federal unifica regras sobre imputação de Responsabilidade

Receita Federal publicou instrução normativa nº 1.862, de 27 dezembro de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária a ser aplicada as obrigações decorrente dos tributos federais.

De acordo com a Receita Federal, a norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.

No que tange a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício, a mesma foi revogada  pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, pois de acordo com a Receita Federal verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.

Segundo a Receita, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:

1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;

2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);

3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;

4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais, que decorrem dos casos previstos no art. 121 e art. 128, do Código Tributário Nacional.

Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.

Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.

O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

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