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Prescrição em ação de improbidade não impede ressarcimento ao erário

Agentes públicos podem ser obrigados a ressarcir o erário mesmo quando as acusações em ação de improbidade administrativa já prescreveram. Foi o que reconheceu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um ex-vereador condenado a devolver aos cofres públicos valor gasto com a compra de 310 cestas de Natal.

O caso envolve um ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP), acusado por ter homologado licitação irregular. Ele comandou a Casa até dezembro de 1994, e só em 2001 o Ministério Público decidiu apresentar a ação.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o mandato, no caso, é o de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que o político cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções.

Isso porque, conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato. Já o ressarcimento ao erário foi considerado imprescritível pela Justiça paulista.

Em recurso especial ao STJ, o réu alegou que o TJ-SP teria se omitido ao deixar de analisar suposta contradição entre o fato de ter declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na lei e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário. Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou o argumento.

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