Assunto: alerta para a obrigatoriedade de os entes federativos promoverem medidas saneadoras para o desequilíbrio financeiro dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ao invés de realizarem resgates dos investimentos do RPPS.
Senhores Administradores, Considerando que o art. 40 da Constituição Federal assegurou aos regimes próprios de previdência social critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
Considerando que o §1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;
Considerando que o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
Considerando o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial;
Considerando os conceitos de deficit financeiro e equilíbrio financeiro extraídos do ANEXO VI da Portaria MTP Nº 1.467, de 02/06/2022, e do item 38 da Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME:
XIII – deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro;
XVIII – equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
38. O equilíbrio financeiro refere-se à inexistência de deficit no confronto entre as receitas e despesas assumidas pelo regime previdenciário, ou seja, o total das contribuições vertidas por um determinado tempo, em adição às demais receitas do plano de benefícios (rendimentos das aplicações, compensações previdenciárias) deve ser, no mínimo, igual ao total dos benefícios pagos nesse mesmo período.
Considerando o §2º do art. 25 da Portaria MTP Nº 1.467/2022 que determina que ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios e que o ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime;
Considerando o inciso XI do art. 2º da Resolução TCE Nº 1.142/2021, que dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências;
E considerando, finalmente, a competência deste Tribunal de Contas no sentido de orientar o Jurisdicionado para a correta aplicação da legislação, encaminha-se os seguintes alertas:
I – Quando as receitas do RPPS não forem suficientes para o pagamento mensal das despesas previdenciárias com aposentados e pensionistas, o RPPS apresentará deficit financeiro e, nesse caso, o Tesouro do ente federativo deverá transferir ao RPPS o valor faltante para pagar os benefícios devidos;
II – Os entes federativos que registrarem mensalmente desequilíbrio financeiro no RPPS e que, ao invés de estarem transferindo para o RPPS os valores necessários para cobertura de tais insuficiências, estejam realizando resgates dos investimentos do RPPS, estarão desatendendo ao art. 40 da Constituição Federal, ao §1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998, ao §1º do art. 1º e ao art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – A realização de resgates dos investimentos para cobrir os deficits financeiros, do RPPS que se encontra em situação de deficit atuarial, acarreta a descapitalização do patrimônio do RPPS e tende a extinção dos ativos garantidores do plano de previdência do Ente Federativo, contrariando a exigência de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial previstos nas normas vigentes;
IV – Os resgastes dos investimentos para pagamento de benefícios previdenciários somente serão permitidos quando o RPPS atingir o equilíbrio atuarial, ou seja, quando os ativos garantidores forem suficientes para a cobertura da reserva matemática de benefícios concedidos e de benefícios a conceder;
V – Configura responsabilidade do ente federativo, da unidade gestora do RPPS e dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS o acompanhamento mensal do plano de custeio do RPPS, conforme previsto no art. 54 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, para verificação da regularidade do repasse das contribuições e de eventuais necessidades de aportes para insuficiências financeiras.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul solicita:
1. Ao responsável da unidade gestora do RPPS e aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS que comuniquem formalmente ao ente federativo e ao controle interno a existência de deficit financeiro mensal e os valores necessários para o equilíbrio financeiro do RPPS, sob pena da sua omissão ser considerada na apreciação e/ou no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, conforme Resolução TCE Nº 1.142/2021; e
2. Caso o ente federativo não realize os repasses dos deficits financeiros, em tempo hábil, que o responsável da unidade gestora do RPPS e os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS enviem para o endereço rpps@tce.rs.gov.br, em até 5 dias úteis após o pagamento da folha dos benefícios previdenciários, o seguinte: Documento comprovando que a comunicação tratando dos valores do deficit financeiro mensal para pagamento da folha de benefícios previdenciários foi realizada ao ente federativo e ao controle interno; Documento informando se foi necessário solicitar resgate dos investimentos do RPPS para o pagamento da folha de benefícios previdenciários, indicando o valor do resgate e a competência correspondente;
3. Que a ocorrência e os valores dos deficits financeiros mensais, bem como a origem dos recursos utilizados para sua cobertura, sejam formalmente registrados no relatório e parecer dos conselhos, conforme alínea `g`, IV, art. 2º da Resolução TCE nº 1.134, de 09/12/2020;
4. Ao contador responsável que realize corretamente os registros, de forma a evidenciar a ocorrência de deficit financeiro mensal do RPPS.
Quaisquer esclarecimentos adicionais podem ser encaminhados por e-mail para o corpo de atuários do Tribunal de Contas pelo endereço rpps@tce.rs.gov.br.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Bruno Alex Londero, Diretor de Controle e Fiscalização.