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Ministro Marco Aurélio determina reintegração de famílias excluídas do Bolsa Família durante pandemia

O ministro entendeu que o governo federal descumpriu decisão do STF que proíbe cortes no programa enquanto durar a crise sanitária causada pela Covid-19

14/04/2021 17h09 – Atualizado há

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que reintegre as famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia da Covid-19. A reintegração deve ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3359.

Liminar

Em março de 2020, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar, acolhendo pedido de estados do Nordeste, para que o governo federal suspendesse os cortes no Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Na ocasião, o relator lembrou que o programa de transferência de renda deve fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade, sem discriminação de qualquer natureza.

Redução

Por unanimidade, a medida cautelar foi referendada em agosto do ano passado. Porém, em petição apresentada nos autos da ACO, o governo da Bahia alegou que a União estaria descumprindo essa decisão. Segundo o informado, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, houve redução de 12.706 inscritos no Bolsa Família no estado, enquanto, no mesmo período, houve aumento de contemplados nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

O governo federal, por sua vez, argumentou que os desligamentos estão relacionados a fraudes e à suspensão temporária, em razão do pagamento de auxílio emergencial e de ações de verificação de condições. Sustentou, ainda, que o estado de calamidade pública teve a vigência encerrada em 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo 6/2020.

Tratamento discriminatório

Ao verificar que houve decréscimo de inscritos na Bahia e aumento em outras regiões do país, o ministro Marco Aurélio destacou que os estados do Nordeste concentram o maior número de pessoas em situação de pobreza, o que sinaliza tratamento discriminatório, vedado pela Constituição Federal (artigo 19, inciso III).

Com relação ao decreto legislativo citado pela União, o relator afirmou que a norma não havia sido aprovada quando a ação ingressou no STF, o que tornaria inviável vincular sua vigência com a efetividade da medida cautelar. Ele explicou que a expressão “estado de calamidade” diz respeito ao contexto da pandemia, o que revela, portanto, a não observância ao pronunciamento judicial.

Leia a íntegra da decisão.

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