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Institui Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira – SENTINELA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 55.453, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

(publicado no DOE n.º 173, 2ª edição, de 24 de agosto de 2020)

Institui Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira – SENTINELA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira – SENTINELA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de intensificar as atividades de saúde animal na zona de fronteira internacional, com vista à defesa agropecuária e à manutenção do “status” sanitário do rebanho.

Parágrafo único. Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR, enquanto órgão estadual de vigilância e defesa sanitária animal, será responsável pela execução do Programa, tendo como estrutura o Serviço Veterinário Oficial, nos termos da Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010.

Art. 2º A área de abrangência do SENTINELA está situada a uma distância aproximada de cinquenta quilômetros da linha de fronteira com a República Oriental do Uruguai e da República Argentina, no âmbito de cinquenta e nove municípios abrangidos total ou parcialmente.

Parágrafo único. Os municípios referidos no “caput” deste artigo são: Aceguá, Alecrim, Alegrete, Arroio Grande, Bagé, Barra do Quaraí, Boa Vista do Buricá, Bom Progresso, Braga, Campina das Missões, Candido Godoi, Candiota, Cerro Largo, Chuí, Crissiumal, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dom Pedrito, Doutor Mauricio Cardoso, Esperança do Sul, Garruchos, Herval, Horizontina, Hulha Negra, Humaitá, Itaqui, Jaguarão, Maçambara, Miraguaí, Nova Candelária, Novo Machado, Pedras Altas, Pinheiro Machado, Pirapó, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Quaraí, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Borja, São José do Inhacorá, São Nicolau, São Paulo das Missões, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três de Maio, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi, Ubiretama e Uruguaiana.

Art. 3º Para alcançar o objetivo proposto no art. 1º deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas:

I – fiscalização de trânsito e de inspeção de cargas animais, de seus produtos e subprodutos;

II – fiscalização de propriedades rurais para a contagem de rebanhos e de inspeção clínica;

III – articulação interinstitucional; e

IV – difusão de informações sanitárias, em processo contínuo de comunicação social. http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 4º O Comitê Consultivo é o órgão colegiado de caráter auxiliar à gestão do Programa, coordenado pelo Departamento de Defesa Agropecuária – DDAGR da SEAPDR, o qual reunir-se-á semestralmente para discussão e divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, bem como para programação das ações para o semestre seguinte.

§ 1º O Comitê Consultivo SENTINELA é composto por um representante, titular e suplente, indicado pelos Titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, por intermédio do Departamento de Defesa Agropecuária;

II – Casa Militar, por intermédio da Defesa Civil; e

III – Secretaria da Segurança Pública, por intermédio:

a) da Brigada Militar,

b) do Comando Rodoviário Estadual; e

c) da Polícia Civil.

§ 2º Serão convidados a participar do Comitê referido no “caput” deste artigo um representante, titular e suplente, indicado pelos seguintes órgãos e entidade:

I – Ministério da Defesa, por intermédio do Comando Militar do Sul;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal;

III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

IV – Gabinete de Segurança Institucional, por meio da Agência Brasileira de Inteligência; e

V – Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal – Fundesa.

Art. 5º A coordenação do Programa SENTINELA designará um Comitê Técnico Executivo formado pelas Divisões de Controle de Informações Sanitárias – DCIS, de Defesa Sanitária Animal – DDSA, e pelas Supervisões Regionais da área de abrangência do Programa, o qual definirá os critérios de convocação da equipe e local de atuação.

Parágrafo único. O Comitê Técnico Executivo realizará avaliações periódicas das rotinas adotadas no âmbito do Programa, e informará os resultados aos integrantes do Comitê Consultivo do Programa, assim como disponibilizará as ações oficiais no site da SEAPDR e demais meios de comunicação relacionados.

Art. 6º O SENTINELA será de execução permanente, com adequações conforme a demanda de manutenção das condições sanitárias ou a ocorrência de eventos que exijam mobilização.

Art. 7º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará normativas complementares a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

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