Considerando a competência desta Corte de Contas para a fiscalização dos atos de admissão de pessoal com fins de registro, conforme disposto no art. 71, III, c/c art. 75, da Constituição Federal;
Considerando o objetivo do Planejamento Estratégico do TCE-RS – PET 2018-2022 de atuar de forma preventiva e concomitante no controle externo;
O Tribunal de Contas ALERTA:
1. Todos os atos de admissão devem ser precedidos obrigatoriamente de portaria de nomeação;
1. Caso o candidato não assuma o cargo (desistência, não comparecimento, ausência de documentação, não aprovação em exame admissional, pedido de segunda chamada, entre outros), a referida portaria de nomeação deverá ser tornada sem efeito;
2. As portarias de nomeações de candidatos devem estar acompanhadas da comprovação de sua publicação;
2.1) Nas publicações ocorridas no átrio da prefeitura, esta deve ter carimbo ou similar que comprove a data de sua publicação;
3. Nos casos de não comparecimento para tomar posse no prazo estipulado, a Administração deve ter prova inequívoca de que o candidato foi contatado. Em caso de dificuldade para contatar o candidato, recomenda-se o envio de “AR” para o endereço cadastrado.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização