Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que gratificações e vantagens concedidas a servidores estatutários não podem ser estendidas a contratados temporários. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida no Tema 1344.
O recurso foi interposto pelo Estado do Amazonas contra uma decisão da Turma Recursal local, que havia determinado a extensão de gratificações e benefícios, como o adicional de periculosidade e o auxílio-alimentação, aos servidores temporários. A justificativa da decisão estadual foi a necessidade de garantir proteção social aos trabalhadores expostos a condições insalubres e perigosas, mesmo sem previsão legal específica.
Na sustentação da tese, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, enfatizou que o Plenário já havia fixado entendimento sobre a impossibilidade de equiparação de direitos entre servidores efetivos e temporários. No entanto, persistiam controvérsias judiciais sobre a aplicação de outras parcelas remuneratórias e indenizatórias. Barroso também destacou a relevante repercussão econômica da decisão, citando que apenas no Amazonas a extensão de benefícios poderia gerar um impacto financeiro de R$ 307 milhões, valor que ultrapassa em 50% os precatórios pagos pelo estado em 2022.
O ministro lembrou que, no julgamento do Tema 551, o STF já havia declarado a diversidade entre os regimes jurídicos de contratação de servidores, impedindo a equiparação por meio de decisões judiciais, salvo em casos de desvirtuamento da contratação temporária. Embora a tese anterior tratasse especificamente de 13º salário e férias remuneradas com adicional de um terço, a falta de abrangência total resultou em novas controvérsias judiciais sobre a extensão de outros direitos. Por essa razão, foi necessário reafirmar o entendimento por meio da sistemática de repercussão geral.
Tese fixada:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é distinto do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de quaisquer parcelas, observado o Tema 551/RG.”
Para mais notícias como esta, conheça os cursos do INLEGIS e participe de nosso grupo exclusivo para troca de informações!