NOVIDADES

Dispõe sobre a composição das Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Dispõe sobre a instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial e dá outras providências.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando sua competência para julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao erário, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, aplicável no âmbito deste Estado por força do caput do artigo 71 da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000; considerando a obrigação de prestar contas, exigível de qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Estadual; considerando que é dever do administrador público adotar medidas imediatas visando ao ressarcimento de dano aos cofres públicos, independentemente da atuação deste Tribunal; considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de lesão ao tesouro público, deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à reparação do dano; considerando as disposições gerais contidas nos artigos 87 e seguintes da Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, que aprovou o Regimento Interno deste Tribunal de Contas; considerando a necessidade de adequação das normas de regência da tomada de contas especial diante das alterações feitas no Regimento Interno para a adoção do denominado “Novo Modelo Processual”; considerando os princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; e, ainda, considerando o contido no Processo nº 018007-02.00/21-6 e no Processo SEI nº 004535-02.20/23-9, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS.

Art. 2º Tomada de contas especial é processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, voltado à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, envolvendo a averiguação de fatos, a identificação dos responsáveis, a fixação do montante a ser reposto, a obtenção do respectivo ressarcimento e a aplicação de outras medidas de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário ou às quais possam ser aplicadas sanções.

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere por Poder ou órgão que se encontre sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente deve, imediatamente, antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou reparação do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E DOS PRAZOS

Seção I
Das Autoridades Competentes Para Instauração

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o artigo 3º sem a reparação do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o artigo 9º, a autoridade administrativa competente determinará, de ofício, a instauração de tomada de contas especial, com a abertura de processo específico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolução.

§ 1º Para efeitos de instauração da tomada de contas especial, considera-se autoridade administrativa competente:

I – o administrador, quando o dano ou indício de dano for ocasionado por ato omissivo ou comissivo praticado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, por seus agentes subordinados ou por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

II – os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, quando o dano ou indício de dano for ocasionado por ato omissivo ou comissivo praticado pelo administrador atual ou pelos administradores anteriores; e

III – o dirigente máximo do órgão repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere.

§ 2º Os Secretários municipais e estaduais enquadram-se na hipótese do inciso I, sempre que o dano ou indício de dano for ocasionado por ato omissivo ou comissivo praticado no âmbito da respectiva Secretaria, por seus agentes subordinados ou por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 3º Cabe à autoridade administrativa competente adotar as medidas necessárias para que a tomada de contas especial seja realizada com independência e imparcialidade.

Seção II
Dos Prazos Para Instauração

Art. 5º A instauração da tomada de contas especial de que trata o artigo 4º não poderá exceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:

I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente à data fixada para a apresentação da prestação de contas;

II – nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

III – nos casos em que a instauração for determinada em legislação diversa, da data da ocorrência do evento previsto; ou

IV – nos demais casos, da data do evento ilegal, ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato por parte da autoridade incumbida das providências.

§ 1º O descumprimento do prazo definido no caput deste artigo sem motivo justo sujeita a autoridade administrativa competente às disposições dos §§ 5º e 6º do artigo 16 desta Resolução.

§ 2º Poderá ser considerado motivo justo para a inobservância do prazo definido no caput a existência de medidas judiciais ou administrativas em adiantado andamento ou a realização de parcelamento do débito com adimplemento em curso.

§ 3º A menção do motivo justo aludido nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita no relatório previsto no inciso I do artigo 14 e estar acompanhada de elementos comprobatórios.

Seção III
Da Instauração Decorrente de Determinação do Tribunal

Art. 6º A instauração de tomada de contas especial poderá também ser determinada pelos órgãos julgadores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por iniciativa do Relator ou do Presidente.

§ 1º O órgão julgador, no ato decisório, indicará a autoridade administrativa competente para conduzir o expediente e fixará prazo para instauração de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Na ausência de fixação de prazo nos termos do § 1º deste artigo, o processo deverá ser instaurado em 180 (cento e oitenta) dias.

Seção IV
Das Hipóteses do Não Cabimento ou Dispensa da Determinação Pelo Tribunal

Art. 7º Não será determinada a instauração de tomada de contas especial quando a matéria tiver sido ou estiver sendo examinada em processo de contas no qual estejam presentes elementos suficientes de apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a determinação de instauração de tomada de contas especial para a apuração de eventuais danos correlatos ocorridos em períodos não abrangidos no processo de controle externo aludido naquele parágrafo.

Art. 8º O órgão julgador poderá dispensar a determinação de instauração de tomada de contas especial na hipótese de ausência de materialidade, criticidade, relevância e oportunidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não eximirá a autoridade administrativa competente e os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno da obrigatoriedade de adotar as medidas administrativas ou judiciais que estiverem ao seu alcance para buscar ressarcimento ao erário, podendo ser-lhes imputada responsabilidade no caso de omissão.

Seção V
Dos Pressupostos

Art. 9º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a responsabilidade do(s) agente(s) decorrente da omissão no dever de prestar contas ou da(s) conduta(s) comissiva(s) ou omissiva(s) que tenha(m) ocasionado o dano ou indício de dano ao erário.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial deverá indicar:

I – os supostos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelos atos ou omissões que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II – a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios capazes de dar suporte à comprovação de sua ocorrência;

III – o exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano; e

IV – a evidenciação da existência de liame entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável.

Seção VI
Da Dispensa

Art. 10. Fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nos seguintes casos:

I – quando a soma dos valores dos débitos atualizados monetariamente for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II – quando houver transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º O limite referido no inciso I deste artigo estará sujeito à revisão anual por Instrução Normativa, observados os critérios estabelecidos na normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A dispensa de instauração da tomada de contas especial prevista no inciso I deste artigo não exime a responsabilidade da autoridade administrativa competente quanto à adoção das medidas administrativas ou judiciais necessárias à reparação do dano.

§ 3º A dispensa prevista neste artigo poderá ser excepcionada por determinação do órgão julgador do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, caso presentes os requisitos de relevância e criticidade dos fatos apurados.

Seção VII
Da Quantificação do Débito e do Ressarcimento ao Erário

Art. 11. A quantificação do débito será feita mediante:

I – fixação, quando for possível quantificar o real valor devido, com exatidão; ou

II – estimativa, quando se apurar, por meios confiáveis, quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 12. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados na forma da legislação vigente, observada a normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e com incidência a partir:

I – da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto na ocorrência prevista no inciso II deste artigo;

II – da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; ou

III – da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração, nos demais casos.

Art. 13. Considera-se integral ressarcimento ao erário:

I – a completa restituição das importâncias, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir dos eventos definidos no artigo 12; ou

II – em se tratando de bens, a sua restituição ou a reparação mediante pagamento da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação no momento da perda ou deterioração.

Parágrafo único. Não comprovado o integral ressarcimento ao erário, conforme definido neste artigo, os responsáveis serão intimados nos termos regimentais.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 14. Quando instaurado pelo administrador, pelos responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno ou pelo dirigente máximo do órgão repassador de recursos de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere, o processo de tomada de contas especial será instruído, no que couber, mediante a juntada das seguintes peças:

I – relatório do tomador das contas, seguido de ratificação da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial, que deve conter os seguintes elementos:

a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
b) identificação do(s) responsável(eis);
c) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
d) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, de cada um dos responsáveis, que deram origem ao dano e do lapso temporal no qual ocorreram os eventos, bem como com a indicação dos elementos que sustentam as imputações de responsabilidade apresentadas;
e) relato das medidas administrativas adotadas visando à reparação do dano e à responsabilização dos envolvidos;
f) informação sobre ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
g) opinião conclusiva quanto às condutas e à comprovação da ocorrência do dano, com a correspondente quantificação e consequente indicação do valor a ser ressarcido ao erário por cada um dos responsáveis; ou
h) outras informações consideradas necessárias;

II – parecer conclusivo da Unidade Central de Controle Interno, nas hipóteses do § 1º, I e III do artigo 4º, que deve se manifestar expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade administrativa competente para a caracterização ou reparação do dano; e
b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento válido da tomada de contas especial.

III – documentação que subsidiou o relatório do tomador de contas, a qual deverá compreender:

a) os elementos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;
b) quadro demonstrativo que indique os responsáveis, a síntese da situação definida como danosa ao erário, o valor histórico do débito e, quando conhecida, a data da ocorrência dos eventos, além de parcelas eventualmente ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento;
c) as notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
d) os pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e
e) outros elementos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV – ficha de qualificação dos responsáveis, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;
d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
e) cargo, função e matrícula funcional, se for o caso;
f) período de gestão, se for o caso; e
g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido;

§ 1º O tomador de contas deverá, obrigatoriamente, fazer remissão específica aos documentos mencionados no inciso III deste artigo, de modo a facilitar sua localização nos autos.

§ 2º Considera-se como tomador de contas a comissão ou o agente encarregado da apuração dos fatos e da elaboração do relatório referido no inciso I deste artigo.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas no § 4º do artigo 16 e no artigo 20 desta Resolução.

Art. 15. A autoridade administrativa competente arquivará as tomadas de contas especiais nas hipóteses de:

I – recolhimento do débito, nos termos do artigo 12;

II – comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou

III – subsistência de débito, nos termos do artigo 12, inferior ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o inciso I do artigo 10, devendo a autoridade administrativa competente adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias à reparação do dano.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a instauração da tomada de contas especial decorrer de determinação do Tribunal, o arquivamento será submetido ao Relator, que, após ouvido o Ministério Público de Contas, submeterá o processo ao colegiado competente.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO

Seção I
Do Encaminhamento ao Tribunal

Art. 16. Na hipótese de instauração pelas autoridades mencionadas no artigo 4º, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da instauração.

§ 1º Quando a instauração da tomada de contas especial for determinada por órgão julgador deste Tribunal, o prazo fixado no caput deste artigo será contado a partir do término do período para instauração referido nos §§ 1º e 2º do artigo 6º

§ 2º Se sobrevier recurso que verse especificamente sobre a determinação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 6º, os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo serão suspensos.

§ 3º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, na hipótese do artigo 6º, a critério do Relator do processo originário (§ 4º do artigo 12 do Regimento Interno), ou, nos demais casos, do Presidente, mediante pedido fundamentado formulado pela autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial, desde que não exista risco de ocorrência de prescrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10.

§ 4º Na hipótese do §1º deste artigo, caso transcorra o prazo previsto no caput sem que a tomada de contas especial seja enviada pela autoridade administrativa competente, o ocorrido será submetido ao Relator do processo originário, que poderá determinar a instauração de ofício pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei e normas regimentais.

§ 6º Além da sujeição às sanções, consoante §5º deste artigo, o descumprimento injustificado do prazo fixado no caput deste artigo, quando concorrer para a configuração ou agravamento do dano, poderá importar responsabilidade da autoridade administrativa competente quanto à obrigação de ressarcimento, a ser apurada juntamente com a do autor do dano ou da irregularidade.

Art. 17. O expediente de tomada de contas especial deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em meio eletrônico, sendo autuado e distribuído segundo as regras de vinculação e competência vigentes.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a tomada de contas especial versar sobre matéria cuja apuração já seja objeto, no todo ou em parte, de processo de contas especiais, o órgão colegiado, observados os contornos do caso, poderá determinar o arquivamento daquela, acostando a documentação comprobatória coligida aos autos do processo de contas especiais, para subsidiar-lhe o julgamento.

Seção II
Da Tramitação do Processo no Tribunal

Art. 18. Imediatamente após a distribuição, a tomada de contas especial será encaminhada ao Conselheiro-Relator para verificação dos requisitos previstos no artigo 14 desta Resolução e, após exame de admissibilidade, remetida ao Corpo Técnico para promover a devida instrução.

Art. 19. Constatada a ausência de documento ou informação exigida por esta Resolução, o Relator determinará à origem que proceda ao saneamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da juntada da confirmação do recebimento da comunicação.

Art. 20. Sendo insuficientes ou inadequados os elementos coligidos na tomada de contas especial, o Relator ou o órgão julgador poderá determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos ao processo de contas especiais.

Art. 21. O Relator determinará a citação e a intimação da pessoa a quem foi imputada a autoria da ação ou omissão e à pessoa sujeita às responsabilidades referidas nos §§ 5º e 6º do artigo 16, para, querendo, apresentar(em) defesa e juntar(em) documentos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da juntada da confirmação do recebimento da comunicação.

§ 1º A comunicação processual dar-se-á na forma do artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Sobrevindo defesa, os autos serão encaminhados, sucessivamente, ao Corpo Técnico para análise dos esclarecimentos, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer e ao Relator para elaboração de Relatório e Voto.

§ 3º Esgotado o prazo referido no caput sem manifestação, será dispensada a remessa dos autos para análise do Corpo Técnico.

Art. 22. Se, durante o processamento, for identificada a existência de coautoria, aos imputados coautores deverá ser assegurada a observância do procedimento e do prazo previsto no artigo 21.

§ 1º Eventual ausência de chamamento, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de outros agentes possivelmente responsáveis não constitui nulidade processual, não obstando, portanto, a imputação do débito, a aplicação de sanções e outras medidas cabíveis aos agentes devidamente chamados ao processo, os quais, se entenderem cabível, poderão requerer, na esfera judicial, ressarcimento pessoal por meio de ação regressiva.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às tomadas de contas especiais instauradas por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em que a identificação da coautoria, no curso da apuração dos fatos, tenha recaído sobre o próprio administrador, desde que inexistente decisão transitada em julgado na qual a responsabilidade decorrente desses fatos tenha sido pontualmente examinada e expressamente afastada.

Art. 23. As tomadas de contas especiais poderão abranger exercício presente e exercícios anteriores e tramitarão de modo independente e autônomo em relação aos processos de contas anuais ou ordinárias dos Poderes, órgãos ou entidades, salvo se, excepcionalmente, decisão colegiada reconhecer como indispensável a vinculação e repercussão, e, se necessário, determinar o sobrestamento destes até a conclusão daquelas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As Resoluções que dispuserem sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para exame das contas anuais e ordinárias, demandarão informações sobre:

I – casos de dano, objeto de medidas administrativas internas;

II – tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 10 desta Resolução;

III – tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 25. O § 1º do artigo 87 e o caput do artigo 88 da Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 87. …

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III deste artigo, a tomada de contas especial, depois de instaurada, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

…” (NR)

“Art. 88. A instauração do processo de tomada de contas especial será precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário ou ao meio ambiente, por meio da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo ou disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, observado o prazo disposto em resolução específica.” (NR)

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Resolução aplicar-se-á desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 1.049, de 14 de outubro de 2015.

AUDITÓRIO HERCÍLIO DOMINGUES e SALA VIRTUAL, em 06 de dezembro de 2023.

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Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 15/12/2023, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0301446 e o código CRC 0FC6A6E4.

justificativa
A presente Resolução visa a atualizar as normas de regência da instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial.
A tomada de contas especial é um dos tipos processuais mais importantes previstos no repertório processualístico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Ao lado de outras figuras processuais, este processo também instrumentaliza o exercício da relevantíssima competência da Corte de julgar as contas daqueles que dão causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao erário, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, do artigo 71 da Constituição Estadual e do artigo 33 da Lei Estadual nº 11.424, de 6 de janeiro de 2000.
Até então, a regência da matéria é feita, num plano de normas gerais, pelo art. 87 e seguintes Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno, e, num plano de normas específicas, pela Resolução nº 1.049, de 14 de outubro de 2015.
Já há alguns anos que estavam sendo identificadas necessidades de ajustes na norma. Com o advento das alterações regimentais promovidas, especialmente, pela Resolução nº 1.128, de 4 de novembro de 2020, que adotou o novo modelo processual, ampliou-se tal necessidade.
Além de aprimoramentos voltados a conferir maior clareza, como, por exemplo, os atinentes à diferenciação entre os prazos para a instauração e para o encaminhamento da tomada de contas especial, estão sendo propostas alterações de cunho mais substancial, tais como a mudança do valor de dispensa para a instauração da tomada de contas especial, passando de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De um modo geral, a proposta busca modernizar a normatização e adequá-la à sistemática inaugurada com o novo modelo, harmonizando, também, a terminologia utilizada com aquela empregada nas recentes alterações regimentais.

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Referência: Processo nº 004535-0220/23-9 SEI nº 0301446

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 publicação no sistema: 18 de dezembro de 2023